O processo disciplinar da OAB pode ter por início duas hipóteses distintas: a) instauração do processo disciplinar de ofício, ou b) mediante representação da parte interessada.
O artigo 57 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os requisitos a petição inicial da representação:
- A identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
- Narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar (CED, art. 57, inciso II);
- Indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco) pessoas, incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva;
- A assinatura do representante.
Tramitação
OBS.: A competência da OAB refere-se a Procedimentos e punições Disciplinares. Assim, qualquer prejuízo, pedido de ressarcimento e indenização por danos causados por advogados devem ser pleiteados na Justiça Comum (Juizados Especiais e Varas da Justiça Estadual).
O objetivo do Procedimento Ético (Representação) é investigar e punir infrações à ética profissional. As condutas delituosas praticadas longe do exercício da advocacia não são objetos de Procedimento na OAB, mas no Poder Judiciário.