Inviolabilidade de escritórios de advocacia é mantida pelo Congresso Nacional

8ª Subseção da OAB/MG

Inviolabilidade de escritórios de advocacia é mantida pelo Congresso Nacional

8 de julho de 2022 Institucional OAB/MG 0

O Congresso Nacional rejeitou, na noite de terça-feira (5), a maior parte dos vetos do presidente da República a trechos da lei que alterou o Estatuto da Advocacia. O novo texto prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia com o estabelecimento de limites e critérios para busca e apreensão. A decisão garante autonomia e proteção para atuação profissional da advocacia e o amplo direito de defesa do cidadão.

O presidente da OAB Minas Gerais, Sérgio Leonardo, e o presidente da CAA-MG, Gustavo Chalfun, foram para Brasília onde fizeram contato com todos os 53 deputados federais e os três senadores de Minas Gerais para pedir apoio à derrubada dos vetos presidenciais a dispositivos da Lei Federal nº 14.365/22.

Sérgio Leonardo destacou o trabalho do presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, e a atuação dos mineiros no Senado, o presidente Rodrigo Pacheco, e o diretor jurídico Luís Cláudio Chaves. “A defesa do Estado Democrático de Direito e a própria defesa da cidadania em nosso país dependem da existência de normas que protejam o exercício livre, digno e independente da advocacia. Foi uma vitória de toda a sociedade brasileira”, afirmou.

Beto Simonetti disse que “com a rejeição parcial aos vetos e a correção da redação final do PL 5.284/2020, que revogou, erroneamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, teremos uma legislação atualizada, aperfeiçoada, que permitirá a quase 1,3 milhão de advogados e advogadas a defesa efetiva do cidadão no âmbito do Poder Judiciário.”

A questão da inviolabilidade dos escritórios era tida, durante toda a tramitação do texto, como um dos dispositivos mais importantes da proposta legislativa, por coibir abusos e excessos arbitrários contra escritórios de advocacia. O trecho prevê a exigência da presença de um representante da OAB para acompanhar o procedimento, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado.

Com o restabelecimento do texto à atualização do Estatuto da Advocacia, o advogado pode zelar pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive impedindo que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação fossem analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia, sob pena de abuso de autoridade.

Confira os artigos que tiveram o veto rejeitado:

Item 3: § 6º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.

Item 4: § 6º-B do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.

Item 9: § 8º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do “caput” do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.

Item 10: § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

Item 11: parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A dedução a que se refere o “caput” deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Item 12: § 3º do art. 51 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.

Item 5: § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto:

O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

Item 6: § 6º-F do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do “caput” deste artigo.

Item 7: § 6º-G do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo;

Item 8: § 6º-H do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

Com informações da OAB Nacional

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