O juizados especiais são um importante meio de acesso à justiça, pois permitem que cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles são órgãos do Poder Judiciário, disciplinados pela Lei n.º 9.099/95. Leis estaduais criam e regulamentam em cada unidade da federação esses órgãos e, âmbito Federal, a Lei n.º 10.259/01.
Quais são as competências desses juizados?
Os Juizados Especiais Cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio; possessórias sobre bens imóveis; de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial.
Na esfera Federal, os juizados cíveis conciliam e julgam as causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos, exceto as causas dispostas nos incisos I, II, III e IV, §1º, Art. 3º, da Lei nº 10.259/01.
Os criminais conciliam, julgam e executam infrações penais de menor potencial ofensivo. Os federais criminais processam e julgam as mesmas causas quando de competência da Justiça Federal. Em todos os casos, os juizados devem respeitar as regras de conexão (quando algumas infrações possuem vínculo entre si) e continência (quando um fato criminoso contém outros).
São consideradas causas de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos.
Quem pode entrar com ação nesses juizados?
As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Em âmbito Federal, podem ser parte autora em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Já a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés.
Nos processos criminais, autor é sempre o Ministério Público.